
A AudTCM/Ba, com o apoio da Associação Nacional dos Auditores Externos (ANTC) e da Escola de Contas do TCM/Ba, está inaugurando mais um projeto super especial, a Confraria do Controle (CONC-TC).
A Confraria do Controle Externo surgiu do diálogo entre colegas de órgãos de fiscalização com o objetivo de compartilhar ideias, conhecimentos, boas práticas e experiências, além de aproximar os integrantes dos órgãos de controle e a sociedade. Com a promoção destes encontros, a AudTCMBA busca ampliar o olhar dos participantes sobre o trabalho de fiscalização dos recursos públicos.
Será um bate papo informal, descontraído que contará, a cada encontro, com convidados de todo país, especialistas nas temáticas que será abordada a cada evento.
O CONC-TC ocorrerá sempre na última sexta-feira do mês, sempre das 15:30 h às 17:00h. O primeiro encontro ocorrerá, excepcionalmente, na próxima quarta-feira, dia 30.
✅ PRIMEIRO TEMA:
OS IMPACTOS DA REFORMA ADMINSITRATIVA NAS CARREIRAS DE ESTADO – 30/06/2021
✅ SEGUNDO TEMA:
A ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS – 30/07/2021
Compartilhem nossa ideia e participem de nossa confraria!
Por Ismar Viana – Presidente da ANTC
Pautada pelo discurso da necessidade de melhoria da qualidade dos serviços públicos, foi encaminhada ao Congresso Nacional, no dia 03 de setembro, a Proposta de Emenda à Constituição n. 32, de 2020, que altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa. O texto, integrado por dez artigos, tem sido objeto de debates e controvérsias que gravitam em torno da ausência de correlação entre as razões da urgência na apresentação da proposta e o teor nela contido.
Muito se tem ouvido falar, nos últimos dias, sobre a escassez de recursos públicos para a alocação em áreas sensíveis, carência que é atribuída à folha de pagamento do funcionalismo público. As críticas giram em torno de altos salários, férias de 60 dias, bônus de eficiência para aposentados, fatores críticos que têm sido indicados como causas do nível de percepção da sociedade em relação à qualidade do serviço público brasileiro, a partir de dados levantados pela OCDE e divulgados por integrantes do governo.
Essa percepção quanto à qualidade do serviço público brasileiro deve ser posta em debate, de forma franca, sem seletividade narrativa, com vistas a abranger as reais causas que dão azo a essa visão, até porque ela não está diretamente associada ao serviço público em seu conceito subjetivo ou orgânico, mas à qualidade dos serviços públicos prestados pela Administração Pública, sentido objetivo ou material. Isso nos leva inevitavelmente a questionar se a flexibilização na forma de contratação de pessoal e a delegação da prestação de serviços a terceiros terão o condão de mudar essa percepção, dado que tal medida não se afina com o discurso da modernização do estado.
Conforme manifestação da Consultoria Legislativa do Senado Federal, por meio da Nota Informativa n. 5.394, de 2020, a exposição de motivos da PEC 32, ao analisar dados sobre a folha de pagamentos do Governo Federal e de seis Governos Estaduais, citando estudos do Banco Mundial, de 2019, corroborou a existência de uma série de distorções nos gastos com pessoal, deixando, contudo, de apontar prováveis causas dessas distorções, no rol das quais se incluem o excesso de cargos em comissão na Administração Pública, a realização de concursos públicos sem estudo de dimensionamento de pessoal e sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o que tem levado gestores a convocarem em número superior ao previsto nos editais, satisfazendo, por vezes, interesses pessoais, e não mirando na real necessidade da administração.
De um estudo realizado pelo FONACATE[2], com base no Atlas do Estado Brasileiro, elaborado pelo Ipea, que integra, inclusive, referida Nota Informativa, é possível perceber que o crescimento no emprego público no Brasil se deu, nos últimos trinta anos, basicamente na esfera municipal, que concentra 57% dos servidores, atualmente, crescimento que se encontra associado à expansão de serviços de assistência social, educação e saúde.
Diante disso, segmentos institucionais, associativos e acadêmicos passaram a formular, em síntese, pelo menos três questionamentos: O primeiro é se o Brasil precisa, de fato, de uma Reforma Administrativa. O segundo é se a Reforma Administrativa de que o Brasil precisa veio contemplada nos termos da PEC 32, de 2020. O terceiro é se a PEC alcançará efetivamente os fins a que visa atingir.
Neste artigo, porém, busca-se suscitar outra discussão de igual relevância, voltada a aferir se os princípios que serão inseridos no caput do artigo 37 se comunicam com as substanciais mudanças propostas aos incisos do mesmo artigo. É que, sendo o princípio vetor de interpretação e parâmetro para produção legislativa, há que se questionar se será possível alcançar imparcialidade, boa governança pública, responsabilidade, coordenação e unidade flexibilizando garantias essenciais ao regular funcionamento da máquina pública, à boa prestação dos serviços públicos.
Isso porque a PEC, ao propor mudanças no inciso V do artigo 37 da CRFB/88, buscou sepultar, no plano jurídico-constitucional, a clara diferenciação entre função de confiança e cargo em comissão, possibilitando que atividades estratégicas, gerenciais e técnicas possam ser atribuídas a cargos de livre provimento, institucionalizando (ou “constitucionalizando”) e conferindo aparência de legitimidade ao que é considerado ato de improbidade administrativa pelo STJ.[3]
Por outro lado, ao expurgar do texto constitucional a obrigatoriedade de percentual mínimo dos cargos de livre provimento em comissão para servidores de carreira, a proposta abre margem para a permanente rotatividade no provimento de cargos públicos, interditando à concretização do princípio da continuidade dos serviços públicos, inviabilizando a memória institucional, realidade que já é facilmente percebida no âmbito dos municípios brasileiros, onde cargos em comissão têm sido utilizados como moeda de troca. O comprometimento à profissionalização da Administração Pública é evidente, principalmente quando se leva em conta que a PEC 32, embora disponha sobre a vedação ao exercício de outra atividade remunerada por agentes públicos, preconiza que tal vedação só alcança carreiras típicas de estado, não alcançando ocupantes de cargos de provimento em comissão, o que será um incentivo ao conflito de interesses.
Essa realidade tende a se agravar em razão da proposta de inclusão do §18 ao artigo 37, cujo texto dispõe que ao chefe de cada Poder caberá a definição de critérios mínimos de acesso aos cargos de liderança e assessoramento, ato infralegal, portanto, nada dispondo sobre órgãos autônomos. Se, atualmente, já há desvios no provimento de cargos em comissão, a PEC passa a autorizar constitucionalmente a admissão de servidores para o desempenho de atribuições técnicas sem concurso público, sem aferir a capacidade técnica do escolhido para prestar serviços públicos, ampliando “a concentração de poderes nas mãos dos chefes do Executivo, na esteira da redução da participação social e das regras de accountability”, conforme destacado pela professora Maria Helena Dallari Bucci[4].
Aliás, a exposição de motivos da PEC consigna que o novo serviço público que se pretende implementar será baseado em quatro princípios, sendo a valorização das pessoas um deles, a partir do reconhecimento justo dos servidores, com foco no seu desenvolvimento efetivo. Isso, porém, também não encontra guarida nas disposições trazidas, notadamente porque a PEC, sob a alegação de reduzir a desigualdade entre as carreiras, propõe a revogação do §1º do art. 39 da CF, exatamente o dispositivo que define critérios para a fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos cargos.
Assim, o discurso pautado pela necessidade de reparação de desigualdades remuneratórias entre cargos distintos parece desconsiderar que há graus de complexidade e responsabilidade distintos entre cargos públicos, e que a remuneração deve levar em conta esses critérios. Não há que se falar em combate a privilégios sem a imperiosa correlação entre a remuneração e o grau de complexidade e responsabilidades das atribuições do cargo, sob pena de ensejar distorções a privilegiar (remunerar sem critérios) e comprometer a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, ao invés de incentivá-las.
Em vista disso, importante assentar que os vetores principiológicos da boa governança pública e da imparcialidade na prestação dos serviços públicos são indissociáveis da conformidade, da regularidade no agir institucional. Daí se conclui que a flexibilização da estabilidade não conduz ao alcance da imparcialidade e nem da boa governança, na medida em que pode inviabilizar uma atuação independente. O mesmo quanto ao princípio da unidade institucional, que tem que ser lido em conjunto com o da independência funcional, com vistas a interditar a arbitrariedade dos poderes públicos, por excesso ou desvio.
Não se pode olvidar, por fim, que propostas de emenda à constituição devem levar em conta aspectos políticos, econômicos, sociais e antropológicos, do que resulta concluir que, ao instituir o vínculo de experiência para carreiras típicas de estado como etapa de concurso, para além de inviabilizar a independência de agentes públicos que desempenham funções de fiscalização e investigação, durante o período de dois anos, despreza a percepção sobre a corrupção no Brasil e os influxos internacionais, que sinalizam para o reforço da independência institucional como condição de boa governança pública (como a Convenção de Mérida de Combate à Corrupção, a Meta 16.5 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, e a Resolução n. 1/18 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos). Se aprovada, tal medida pode enfraquecer substancialmente o sistema de defesa da probidade na gestão de recursos públicos, inviabilizando a concretização do direito fundamental à boa gestão pública.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Altera a Resolução nº 2, de 29 de junho de 2020, que estabelece o fluxo, os prazos e as obrigações relacionados ao monitoramento das recomendações e dos alertas exarados pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Processo de Prestação de Contas do Presidente da República.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 2, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao atendimento das recomendações e alertas aos Ministérios serão:
……………………………………………………………………………………………………………………….
III – validadas eletronicamente pelo Secretário-Executivo, por ocupante de cargo de natureza especial ou autoridade competente.” (NR)
“Art. 4º No âmbito das entidades da administração indireta, as providências para atendimento das recomendações e alertas serão:
……………………………………………………………………………………………………………………….
IV – validadas eletronicamente pelo Secretário-Executivo, por ocupante de cargo de natureza especial ou autoridade competente.” (NR)
“Art. 5º Os registros estabelecidos no fluxo de monitoramento serão formalizados em sistema eletrônico específico estabelecido pela Controladoria-Geral da União, devendo os órgãos e entidades observar os prazos estabelecidos no Anexo desta Resolução, sem prejuízo de outras interações no Sistema que sejam necessárias para se buscar maior efetividade nas providências a serem adotadas e, consequentemente, elevar o nível de atendimento às recomendações e alertas.” (NR)
Art. 2º O Anexo a que se refere o art. 1º da Resolução nº 2, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo à presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Com a adesão suficiente de senadores, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2021 foi publicada e lida pelo Senado Federal, dando início à tramitação da matéria. O texto isenta gestores municipais e estaduais de possíveis penalidades pela não aplicação mínima de 25% em educação no ano de 2020. A Confederação Nacional de Municípios (CNM), que articulou a medida, destaca que, com a pandemia da Covid-19, as gestões tiveram de interromper o ensino presencial, o que reduziu custos desta natureza, ao mesmo tempo em que precisaram reforçar recursos para outras áreas.
Outro ponto fundamental para tratar da questão é o fato de a imensa maioria dos Municípios terem histórico de investimentos acima do mínimo constitucional. O que reforça, portanto, a situação excepcional do problema e a necessidade de flexibilização da penalidade.
Segundo dados do Sistema de Orçamentos Públicos em Educação (Siope) analisados pela Confederação, até o quinto bimestre de 2020, mais de 1.300 Municípios não conseguiram cumprir o investimento de 25% em educação. No entanto, em 2019, apenas 60 Entes locais estavam nesta situação. A quantidade de Municípios que não alcançaram a aplicação mínima na área saltou de 1,1% para 33,8%.
A proposta da PEC 13/2021 vale apenas para o exercício de 2020. Agora, o texto passará pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para posterior votação em Plenário no Senado. Caso aprovada, a proposta ainda passará pela Câmara dos Deputados.
Histórico
Desde o início de 2021 a CNM tem recebido demandas dos gestores municipais sobre o tema. Para tornar a PEC possível, a entidade encaminhou o debate com o governo federal, com representantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).
Por Amanda Martimon
Da Agência CNM de Notícias
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Esse projeto super especial da turma do AudTCM/Ba, tem o propósito da apresentar a sociedade e demais carreiras, as experiências e trajetórias dos Auditores (as) do TCM/Ba para o exercício da honrosa função de Controle Externo.
O primeiro vídeo é com nosso Auditor de Controle Externo Jailson Junior.
Esse projeto super especial da turma do AudTCM/Ba, tem o propósito da apresentar a sociedade e demais carreiras, as experiências e trajetórias dos Auditores (as) do TCM/Ba para o exercício da honrosa função de Controle Externo.
O primeiro vídeo é com nossa Auditora de Controle Externo Leonice Oliveira.