RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Altera a Resolução nº 2, de 29 de junho de 2020, que estabelece o fluxo, os prazos e as obrigações relacionados ao monitoramento das recomendações e dos alertas exarados pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Processo de Prestação de Contas do Presidente da República.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 2, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao atendimento das recomendações e alertas aos Ministérios serão:
……………………………………………………………………………………………………………………….
III – validadas eletronicamente pelo Secretário-Executivo, por ocupante de cargo de natureza especial ou autoridade competente.” (NR)
“Art. 4º No âmbito das entidades da administração indireta, as providências para atendimento das recomendações e alertas serão:
……………………………………………………………………………………………………………………….
IV – validadas eletronicamente pelo Secretário-Executivo, por ocupante de cargo de natureza especial ou autoridade competente.” (NR)
“Art. 5º Os registros estabelecidos no fluxo de monitoramento serão formalizados em sistema eletrônico específico estabelecido pela Controladoria-Geral da União, devendo os órgãos e entidades observar os prazos estabelecidos no Anexo desta Resolução, sem prejuízo de outras interações no Sistema que sejam necessárias para se buscar maior efetividade nas providências a serem adotadas e, consequentemente, elevar o nível de atendimento às recomendações e alertas.” (NR)
Art. 2º O Anexo a que se refere o art. 1º da Resolução nº 2, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo à presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.